sábado, 31 de março de 2012

Brasil e Índia fecham acordos na visita de Dilma

O Brasil e a Índia assinaram vários atos conjuntos durante a visita da presidente Dilma Rousseff ao país:

1- PROGRAMA DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA DA ÍNDIA E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (2012-14)

2- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA 

3- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A COORDENAÇÃO GERAL DE ACREDITAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – CGCRE/INMETRO E O NATIONAL ACCREDITATION BOARD FOR CERTIFICATION BODIES – NABCB

4- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA EM COOPERAÇÃO NA ÁREA DE BIOTECNOLOGIA

5- MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA REPÚBLICA DA ÍNDIA NO ÂMBITO DO PROGRAMA BRASILEIRO “CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS”, RELATIVO À RECEPÇÃO DE ESTUDANTES BOLSISTAS BRASILEIROS NA ÍNDIA


PROGRAMA DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA DA ÍNDIA E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (2012-14)

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil

e

O Departamento de Ciência e Tecnologia, do Ministério da Ciência e Tecnologia    da República da Índia
(doravante denominados “Partes”),

Expressando o seu desejo e interesse comum em aprofundar a cooperação em ciência, tecnologia e inovação entre as Partes;

Convencidos de que o apoio à execução de projetos conjuntos deve ajudar a fortalecer as relações amigáveis entre as Partes;

Desejosos em reforçar os contatos estabelecidos no âmbito do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República da Índia e a República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 12 de Setembro de 2006,


Acordam o seguinte:

Artigo 1º
Formas de cooperação


1. A fim de desenvolver a cooperação mútua, as Partes intercambiarão:

a) Publicações científicas;

b) Informações relativas a reuniões científicas, seminários, simpósios, conferências, congressos e outras reuniões que ocorrerem nos países;

c) Informações relativas a políticas e estratégias nacionais de apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação em vigor nos países.

2. A fim de desenvolver a cooperação mútua, as Partes apoiarão:

a) O estabelecimento de contatos e o desenvolvimento de cooperação entre instituições que atuem nos campos da ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação nos dois países;

b) A implementação de projetos conjuntos de pesquisa básica e aplicada em áreas de interesse comum;

c) O intercâmbio de estudantes, cientistas, pesquisadores, especialistas e estudiosos para o desenvolvimento de programas, projetos e outras atividades de cooperação científica e tecnológica;

d) Outras formas de cooperação acordadas por escrito.

Artigo 2º
Áreas de cooperação

As Partes apoiarão a implementação de projetos conjuntos nas seguintes áreas de interesse comum:

a) Biotenologia;

b) Ciência da Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação;

c) Ciências da Terra, incluindo Ciência dos Oceanos e Mudanças Climáticas;

d) Engenharias, Ciência de Materiais e Nanotecnologia;

e) Saúde e Ciências Biomédicas;

f) Matemática;

g) Ciências Naturais;

h) Energias Renováveis, Tecnologias de Eficiência Energética e de Baixo Carbono;

i) Outras áreas mutuamente acordadas.

Artigo 3º
Projetos conjuntos

1. Pelo menos uma equipe de pesquisa da República Federativa do Brasil e uma da República da Índia deverá participar de cada projeto conjunto.

2. Cada projeto conjunto deverá atingir os objetivos propostos dentro do cronograma estabelecido.

3. Cada projeto conjunto poderá ter a duração de até três (3) anos, podendo ser renovado por mais um período, com base em uma avaliação conjunta.

Artigo 4 º
Mecanismo de implementação

1. A fim de avaliar e coordenar a implementação dos objetivos do presente Programa de Cooperação, as Partes utilizarão a Comissão Mista de Ciência e Tecnologia, que deverá:

a) Avaliar as condições para a cooperação científica e tecnológica entre as Partes, preparar recomendações para aumentar a sua eficiência e identificar áreas prioritárias. Neste papel, a Comissão Mista será periodicamente orientada pelo Conselho Científico Brasil - Índia.

b) Lançar chamadas para submissão de propostas de projetos conjuntos nos dois países e determinar os respectivos termos e condições;

c) Identificar projetos conjuntos que deverão receber apoio de fundos públicos das Partes, com base no resultado da avaliação das propostas de projetos conjuntos submetidas às chamadas.

2. A Parte indiana e a Parte brasileira estarão igualmente representadas na Comissão Conjunta, pelo mesmo número de representantes cada.

3. Cada Parte designará um co-Presidente e um Secretário-Membro entre seus representantes na Comissão Mista, os quais se responsabilizarão pela troca de informações de suas reuniões e pela organização do trabalho de sua respectiva Parte da Comissão.

4. Cada Parte deverá informar, por escrito, à outra Parte, os respectivos representantes na Comissão.

5. Representantes de instituições atuantes em ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação nos dois países podem também compor a Comissão.

6. A Comissão se reunirá, a cada dois (2) anos, alternadamente no Brasil e na Índia, em datas previamente acordadas por escrito.

7. Se necessário, as Partes poderão realizar reuniões extras da Comissão, entre as reuniões agendadas, em datas acordadas por escrito.

8. As conclusões de uma reunião da Comissão serão adotadas sob a forma de ata, feita em Inglês e em Português, assinada pelos presidentes de ambas as Partes da Comissão.

9. Se a reunião da Comissão não puder se realizar numa determinada data, por qualquer motivo, as deliberações podem assumir a forma de uma troca de correspondência entre os presidentes de ambas as Partes da Comissão.


Artigo 5 º
Avaliação de propostas de projetos conjuntos

1. Periodicamente, as Partes lançarão chamadas para submissão de propostas de projetos conjuntos com, pelo menos, seis (6) meses de antecedência da data da reunião da Comissão, em conformidade com os termos e condições acordados préviamente pela Comissão.

2. A chamada para submissão de propostas de projetos conjuntos deverá ficar aberta por, pelo menos, dois (2) meses a partir de seu lançamento. A data do seu lançamento deve ser acordada pela Comissão.

3. Uma proposta de projeto conjunto deve ser submetida, simultaneamente, pelo grupo de pesquisa indiano na República da Índia, e pelo grupo de pesquisa brasileiro na República Federativa do Brasil, em concordância com os termos e condições estabelecidos nas chamadas de projetos conjuntos; caso contrário, a proposta de projeto conjunto não será avaliada.

4. Cada proposta de projeto conjunto será avaliada separadamente por cada uma das Partes, de acordo com as respectivas normas legais.

5. Um projeto conjunto deverá receber apoio financeiro, com recursos públicos, somente se esse apoio for concedido simultaneamente em ambos os países.

6. Os projetos conjuntos que deverão receber apoio com recursos públicos das Partes serão aqueles selecionados pela Comissão Mista, com base na avaliação de propostas de projetos conjuntos.


Artigo 6 º
Disposições financeiras

1. Os objetivos deste Programa de Cooperação serão implementados considerando a capacidade financeira das Partes e de acordo com as normas legais em vigor em seus respectivos estados.

2. A Parte remetente deverá cobrir todas as despesas de viagem internacional à outra Parte, de seus respectivos estudantes e pesquisadores, enviados ao abrigo do presente Programa de Cooperação, incluindo o transporte local e as despesas de hospedagem e alimentação no país a ser visitado.

3. A Parte remetente deverá também cobrir os custos de seguro saúde de pessoas enviadas à outra Parte, ao abrigo do presente Programa de Cooperação, durante todo o período de permanência no exterior, incluindo os custos relacionados com o repatriamento de pessoas doentes; cuidados de saúde deverão ser fornecidos ao visitante de acordo com as normas legais em vigor no Estado da Parte receptora.


Artigo 7 º
Proteção dos direitos de propriedade intelectual

A proteção dos direitos de propriedade intelectual deverá seguir as normas legais em vigor nos Estados das Partes, bem como os tratados internacionais aos quais as Partes estejam vinculadas.

Artigo 8 º
Disposições finais

1. Este Programa de Cooperação poderá ser alterado e complementado apenas por acordo mútuo das Partes. Alterações e aditamentos serão executados por escrito.

2. As controvérsias que possam surgir durante a execução do presente Programa de Cooperação deverão ser resolvidas por negociação entre as Partes.

3. Este Programa de Cooperação entrará em vigor no dia em que for assinado e permanecerá em vigor por um período de três (3) anos, podendo ser automaticamente prorrogado por um período de um ano (1), a menos que uma as Partes se retire dele po via diplomática, com pelo menos seis (6) meses de antecedência ao seu término.

4. Atividades iniciadas durante a vigência e ao abrigo do presente Programa de Cooperação deverão ser concluídas, independentemente do término de vigência do Programa, salvo se as Partes se manifestarem contrariamente, por via diplomática.


Feito em Nova Delhi , em 30 de março de 2012, em (2) dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Índia
(doravante denominados “Partes”),

Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existente entre as Partes;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Memorando de Entendimento tem o objetivo de manifestar o interesse político mútuo de estabelecer, no futuro, cooperação técnica bilateral entre as partes.

Artigo II

As Partes deverão, segundo sua disponibilidade de recursos e suas respectivas leis e regras nacionais, contribuir em conjunto ou separadamente para a implementação das atividades referidas no presente Memorando de Entendimento.

Artigo III

Deverão ser realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes ao presente Memorando de Entendimento, as quais serão definidas por meio dos canais diplomáticos.

Artigo IV

1. As Partes deverão assegurar ao pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Memorando de Entendimento, todo o apoio logístico relativo à sua instalação e transporte, o acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, assim como outras facilidades a serem definidas pelas Partes.

2. O pessoal enviado a outro país no âmbito do presente Memorando de Entendimento deverá atuar em consonância com o estabelecido para cada ação de cooperação e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.

Artigo V

1. As controvérsias que possam surgir na interpretação, na aplicação ou implementação do presente Memorando de Entendimento deverão ser dirimidas por negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo VI

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura

2. O presente Memorando de Entendimento poderá a qualquer momento ser objeto de revisão ou emendas por consentimento escrito mútuo entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos. As emendas consentidas surtirão efeito na data em que for determinada pelas Partes, considerando seus respectivos trâmites internos legais, e formarão parte integral desse Memorando de Entendimento.

Artigo VII

1. O presente Memorando de Entendimento terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra, por via diplomática, da sua intenção de denunciá-lo com antecedência mínima de seis (6) meses. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Memorando de Entendimento, as ações em execução em seu âmbito não serão afetadas, salvo quando as Partes convierem de forma diversa, por escrito.


Feito em Nova Delhi , em 30 de março de 2012, em 2 (dois) originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A COORDENAÇÃO GERAL DE ACREDITAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – CGCRE/INMETRO E O NATIONAL ACCREDITATION BOARD FOR CERTIFICATION BODIES - NABCB

A Coordenação Geral de Acreditação – Cgcre, que tem a responsabilidade pelas atividades de acreditação no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -Inmetro, Autarquia Federal do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, com sede na SEPN - Quadra 511 - Edifício Bittar III - 4º andar, Brasília, Distrito Federal e escritório na Rua Santa Alexandrina nº 416, Rio Comprido, Rio de Janeiro, RJ, Brasil, neste ato representado pelo seu Presidente João Alziro Hertz da Jornada e seu Coordenador-Geral de Acreditação Marcos Aurélio Lima de Oliveira; e o National Accreditation Board for Certification Bodies- NABCB, Organismo de Acreditação da Índia, com sede na 2nd Floor, Institution of Engineers Building, 2, Bahadur Shah Zafar Marg, New Delhi 110002 neste ato representado pelo seu CEO, Mr. B. Venkataram; mencionados adiante como as partes;

Com o intuito de impulsionar as ações necessárias que permitirão efetivar o reconhecimento mútuo das acreditações concedidas pelos organismos de acreditação signatários do presente Memorando de Entendimento;

Destacando que tanto a Cgcre quanto o NABCB participam em fóruns da acreditação em âmbito internacional como do International Accreditation Forum – IAF.

Considerando que tanto a Cgcre como o NABCB reconhecem como base de seus procedimentos e critérios as normas e guias da International Organization Standardization - ISO e as diretrizes do IAF para aplicação destas normas.

As partes decidem assinar o presente Memorando de Entendimento (MoU).

Artigo 1: Este acordo tem por âmbito de aplicação as acreditações transfronteiras de organismos de avaliação da conformidade (OAC). É aceite como base deste entendimento o respeito pelas disposições que cada parte estabeleça sobre acreditações transfronteiras, tendo como base os termos do IAF Guidance On Cross Frontier Accreditation (IAF GD3).

Artigo 2: As partes interessadas acordam no reconhecimento mútuo dos resultados obtidos nas avaliações conduzidas por ambas as entidades - este reconhecimento mútuo está condicionado a:

• O cumprimento do Código de Conduta para Organismos de Acreditação do IAF (IAF PL1) e das disposições aplicáveis da ISO/IEC 17011;
• O uso e implementação do IAF Guidance On Cross Frontier Accreditation (IAF GD3) no que concerne à acreditação transfronteira;
• O uso das normas de acreditação aplicáveis emitidas pela ISO/IEC ou a elas equiparadas e dos documentos complementares do IAF aplicáveis, assim como, outros critérios acordados pelas partes nas avaliações que elas conduzirem;
• O cumprimento dos termos deste Memorando de Entendimento e manutenção do status das partes como signatários do Multilateral Agreement (MLA) do IAF, para os escopos ou âmbitos de acreditação aplicáveis.

Artigo 3: As partes, havendo interesse mútuo, estimularão as atividades que promovam ou conduzam o fortalecimento das práticas de acreditação de cada organismo tais como intercâmbio de informações gerais, desenvolvimento de novos programas e critérios; capacitação e formação de avaliadores, avaliações conjuntas no OAC, assim como as testemunhas;

Artigo 4: As partes concordam em fornecer todas as informações, documentos e/ou treinamentos necessários para a realização de avaliações, supervisões e reavaliações em conjunto ou em nome da outra parte. Também se comprometem a disponibilizar a sua programação de avaliações nos OAC que concordarem em participar do processo de acreditação transfronteira. As trocas de informação e de correspondência serão feitas em inglês, exceto quando de outro modo acordado.

Artigo 5: Ambas as partes concordam em disponibilizar os procedimentos de acreditação, procedimentos de qualificação de pessoal, modelos de relatórios, entre outros com o objetivo de prover conhecimento das práticas das partes dirimindo possíveis dúvidas.
Artigo 6: Será decidido, caso a caso, a conveniência da realização de avaliações conjuntas, aceitação de relatórios ou uso de pessoal da outra parte.

Artigo 7: Subcontratação de Avaliação

A fim de suportar processos de acreditação transfronteiras, pode qualquer das partes decidir subcontratar a realização de uma avaliação (ou parte da mesma) à outra parte.

a) Quando uma das partes realizar avaliações a mandato da outra parte, quem realiza a avaliação deve ser responsável por:

• Propor a equipe avaliadora e submetê-la à consideração do subcontratante;
• Propor o plano de avaliação conforme escopo ou âmbito definido pelo subcontratante;
• Programar o seu procedimento de avaliação, tendo em conta eventuais alterações que sejam propostas e acordadas com o subcontratante;
• Emitir o relatório de avaliação em inglês, para as avaliações realizadas na Índia, e em português, para as avaliações realizadas no Brasil, no prazo máximo de 1 (um) mês após a realização da avaliação e;
• Analisar as ações corretivas apresentadas para as eventuais não conformidades, assim como conduzir as atividades necessárias para verificação da eficácia dessas ações, incluindo possíveis avaliações de acompanhamento que sejam decididas em acordo com o subcontratante;
• Submeter ao subcontratante não somente os relatórios de avaliações, mas também o resultado da análise de ações corretivas, e outra informação considerada relevante e oportuna.

b) A parte que subcontrata a avaliação deve previamente obter o consentimento do OAC quanto ao envolvimento da outra parte.

Artigo 8: Nas avaliações conduzidas segundo o artigo 7, as partes se comprometem a assegurar que:

• Os mandatos para avaliação sejam claros e específicos quanto aos critérios, requisitos e escopos a abranger;
• Sejam avaliados quaisquer requisitos específicos, diretrizes ou aplicação de requisitos estabelecidos pelas partes em conjunto ou individualmente;
• Os resultados das avaliações realizadas sejam claros e detalhados o necessário para facilitar discussões entre as partes não presentes à avaliação.

Artigo 9: Os custos das avaliações conduzidas em nome da outra parte (artigo 7) devem ser recebidos diretamente do OAC avaliado, segundo os preços praticados pela parte que conduziu a avaliação.

Artigo 10: Os custos de tradução que porventura existam na aplicação do artigo 7, cabem ao organismo receptor da documentação ou ao OAC.

Artigo 11: Avaliações Conjuntas – A fim de suportar as respectivas acreditações, podem as partes acordar na realização de avaliações conjuntas, definidas como aquelas em que ambas as partes contribuem com avaliadores ou especialistas. Na realização de avaliações em conjunto, as partes se responsabilizam por:

• Acordar a indicação do avaliador líder e dos demais membros da equipe avaliadora, sendo o avaliador líder preferencialmente do organismo de acreditação local;
• Contemplar os ciclos de acreditação do OAC, para cada organismo de acreditação;
• Estabelecer o plano de avaliação em conjunto;
• Elaborar o relatório de avaliação e conduzir as atividades pós-avaliação em conjunto, inclusive a avaliação das ações corretivas propostas pelo OAC.

Artigo 12: Para as avaliações conduzidas segundo o artigo 11, cada parte separadamente deve definir os custos pelo trabalho dos seus avaliadores/especialistas, segundo os preços que pratica e receberá os valores diretamente do OAC.

Artigo 13: Cada organismo de acreditação será o responsável pelos eventuais custos de tradução do relatório de avaliação.  Contudo a Cgcre facilitará a tradução do relatório do português para o inglês.

Artigo 14: Cada parte é responsável pelas decisões sobre a acreditação do OAC e compromete-se a informar a outra parte sobre decisões que afetem escopo comum.

Artigo 15: As partes se comprometem a investigar e resolver em conjunto eventuais apelações derivadas da implementação deste acordo.

Artigo 16: As partes se comprometem a auxiliar-se na investigação e resolução de reclamações de terceiras partes sobre as atividades conduzidas pelos OAC e seus clientes aos quais se aplica este acordo.

Artigo 17: A confidencialidade das informações obtidas sobre o OAC deve ser mantida, a menos que sejam informações de domínio público; que o OAC dê sua permissão formal; ou que sejam informações requeridas para serem disponibilizadas por autoridade judicial, fiscal ou regulatória, dando-se ciência a todas as partes envolvidas. A confidencialidade das informações obtidas sobre a outra parte de igual modo deve ser mantida, a menos que sejam informações de domínio público, que a outra parte dê a sua permissão formal, ou que sejam informações requeridas para serem disponibilizadas por autoridade judicial, fiscal ou regulatória, dando-se ciência a todas as partes envolvidas.

Artigo 18: As partes podem ainda prover profissionais para atuar como observadores e interpretes nas atividades cobertas por este Memorando de Entendimento.

Artigo 19: No caso de uma disputa que não possa ser resolvida através de discussão entre as partes, uma ou ambas as partes devem contatar o Comitê pertinente do IAF, através da respectiva Secretaria, para mediação do tema em disputa.

Artigo 20: O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na última data de sua assinatura e terá validade indeterminada. As partes reconhecem o caráter evolutivo do presente Memorando de Entendimento e poderão modificá-lo de comum acordo, podendo rescindi-lo a qualquer momento mediante notificação formal por escrito. Formalizada a renúncia, os efeitos deste memorando permanecerão vigentes durante o prazo de 180 dias.

O presente Memorando de Entendimento é assinado em (4) quatro vias, (2) duas em português e (2) duas em inglês. Em caso de duvidas sobre seu conteúdo, a versão em inglês será utilizada.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA EM COOPERAÇÃO NA ÁREA DE BIOTECNOLOGIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Índia
(doravante denominados “Partes”),


Reconhecendo o papel da cooperação científica e tecnológica abrangente na aceleração do desenvolvimento científico geral dos seus respectivos países;

Desejando expandir e desenvolver as relações bilaterais / multilaterais e de cooperação no campo da Ciência e Tecnologia na área de Biotecnologia;

Enfatizando a importância dos esforços de cooperação da Índia e do Brasil na área de Biotecnologia;

Reconhecendo que essa colaboração promoverá a cooperação científica e apoiará as relações de amizade entre os dois países;

Em conformidade com os dispositivos pertinentes do Acordo entre o Governo da República da Índia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em setembro de 2006 (doravante denominado “Acordo”);

Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países,


Acordam o seguinte:


Artigo 1
Objetivos

Os objetivos deste Memorando de Entendimento serão:

1. ampliar e aprofundar a cooperação em Ciência e Tecnologia no campo da Biotecnologia;

2. incentivar a pesquisa e o desenvolvimento industrial e fluxos de investimento relacionados, de forma bilateral e/ou regional, no campo da Biotecnologia; e

3. promover a transparência por meio do intercâmbio de informações e da cooperação entre as instituições relevantes.


Artigo 2
Mecanismos

As Partes estabelecerão uma plataforma de cooperação bilateral científica abrangente em Biotecnologia por meio dos seguintes mecanismos: intercâmbio de informação científica e tecnológica; estabelecimento de rede, ou de programa multi-institucional, em áreas de fronteira da Biotecnologia ou ciências interdisciplinares; condução de projetos conjuntos de pesquisa, por meio da colaboração institucional; intercâmbio de cientistas, formandos / estudantes; avaliações frequentes do programa através de um mecanismo bem definido; divulgação e compartilhamento de conhecimento por meio de reuniões científicas, seminários, simpósios e workshops que abranjam os campos acordados pelas Partes; criação da necessária infraestrutura científica pelas Partes, em seus respectivos países, com possibilidade de acesso comum, para projetos de cooperação mútua; e outras formas de cooperação científica e tecnológica que venham a ser acordadas durante o período de vigência deste Memorando de Entendimento.


Artigo 3
Áreas de cooperação

As Partes poderão colaborar amplamente nas seguintes áreas da Biotecnologia:

1. biomedicina e saúde, especialmente produtos de base biotecnológica;

2. práticas de melhoramento agrícola;

3. biocombustíveis e bioenergia;

4. nanotecnologia e bioinstrumentação; e

5. biodiversidade e taxonomia.

As Partes poderão incluir outras áreas durante o período de vigência deste Memorando de Entendimento com base em acordo mútuo.


Artigo 4
Comitê Diretor

As Partes poderão constituir um Comitê Diretor para a boa execução dos esforços conjuntos de colaboração, tais como projetos, etc. O Comitê Diretor poderá ser composto por:

A. representante do Departamento de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia da Índia;

B. representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil ;

C. pelo menos três cientistas do mais alto nível de cada Parte;

D. convidados especiais propostos de comum acordo pelas Partes; e

E. pontos focais do (s) programa (s), conforme mutuamente acordado pelas Partes.

O Comitê Diretor poderá decidir sobre o programa de pesquisa, seu direcionamento, monitoramento e progresso, bem como sobre os recursos orçamentários.

O Presidente do Comitê Diretor será nomeado por e entre os seus membros, alternadamente, em cada reunião.

O Presidente informará as Partes sobre os resultados obtidos e sobre o uso dos recursos financeiros, em caso de estabelecimento de laboratórios ou programas de rede.

Cada membro do Comitê Diretor obedecerá a acordo de não-divulgação de informações.

O Comitê Diretor poderá reunir-se pelo menos uma vez ao ano em cada país, alternadamente, ou conforme acordo mútuo entre as Partes.

Caso seja impossível realizar reunião presencial do Comitê Diretor, as decisões do Comitê Diretor poderão ser adotadas por tele / videoconferência ou por consulta escrita.


Artigo 5
Autoridades competentes

As Partes designam as seguintes autoridades competentes como coordenadoras para a implementação deste Memorando de Entendimento:

a) pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) pela República da Índia: o Ministério de Ciência e tecnologia (Departamento de Biotecnologia).


Artigo 6
Publicações e compartilhamento de informações

1. Resultados científicos serão publicados de acordo com o costume e a prática da comunidade científica. Instituições de cada uma das Partes continuarão a fazer parte de qualquer publicação realizada como parte deste Memorando de Entendimento, mesmo depois de dois anos a contar do finalização do projeto. Posteriormente, e na ausência de objeções, deve-se considerar que a anuência foi concedida.

2. Informações não-publicadas, sejam verbais, escritas, ou por outro meio, que tenham sido descobertas ou concebidas pelos cientistas ou técnicos e intercambiadas conforme os dispositivos deste Memorando de Entendimento, serão tratadas como confidenciais e não serão transmitidas a terceiros, salvo acordo em contrário pelas Partes.

3. Conforme os termos deste Memorando de Entendimento, cada uma das Partes poderá divulgar, informações em confiança, quando necessário, a qualquer governo, tribunal, autoridade regulatória, órgão de patentes, ou autoridade de propriedade intelectual, desde que a Parte concernida notifique imediatamente a outra Parte, por escrito, sobre tal obrigação.


Artigo 7
Propriedade dos resultados

1. Os resultados, quer patenteáveis ou não, a seguir referidos como “Resultados”, que venham a ser obtidos conforme o presente Memorando de Entendimento, são de propriedade conjunta das Partes, aqui designadas como “Co-proprietários”, em base proporcional às respectivas contribuições, sejam elas de cunho intelectual, material, ou financeiro.

2. Cada Co-proprietário deterá a propriedade do conhecimento adquirido por ele fora desta colaboração. Cada Co-proprietário terá o direito de usar, gratuitamente, e a seu pedido, os Resultados da outra Parte para o único propósito de sua pesquisa e para a pesquisa colaborativa com terceiros, excluído todo e qualquer uso, direto e / ou indireto, para fins comerciais.


Artigo 8
Direitos de propriedade intelectual

1. Os pedidos de patente deverão ser apresentados, a qualquer jurisdição do mundo, em conjunto, em nome dos Co-proprietários; o nome do inventor deverá ser mencionado. As despesas relativas à apresentação do pedido, procedimento de emissão, manutenção e efetivação de patentes, devem ser compartilhadas igualmente entre os Co-proprietários. Os direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades de cooperação serão regulados de acordo com as leis de patentes internacionais para cada uma das Partes.

2. Com relação a qualquer invenção feita ou concebida no curso da execução da cooperação, as Partes acordam que a propriedade, o título e os direitos de patentes, bem como outros direitos decorrentes, serão de propriedade conjunta das Partes, e dos respectivos empregados das Partes.

3. Todos os detalhes, inclusive participação dos donos na propriedade conjunta, deverão ser resolvidos amigavelmente por consulta ou negociação entre as Partes em cada caso específico de formação de joint venture, de acordo com o artigo 7.

4. Qualquer processo, em particular, relativo à violação, ou com a finalidade de reivindicar a posse de uma patente, deverá ser interposto pelos Co-proprietários, representados pela instituição responsável quando for o caso.

5. As contribuições dos respectivos Co-proprietários para as despesas decorrentes ao processo deverão ser compartilhadas com base nas contribuições feitas por cada Co–proprietário.

6. Se apenas um dos Co-proprietários decidir mover uma ação judicial envolvendo trabalhos conjuntos no âmbito deste Memorando de Entendimento, poderá fazê-lo por iniciativa própria e exclusivamente em seu nome. Ele deverá pagar as despesas relacionadas e receber as compensações que venham a ser concedidas.

7. No caso de uma terceira parte instituir processos legais relativos à pesquisa conjunta, ambas as partes deverão cooperar na defesa de seu caso.


Artigo 9
Ajustes financeiros

1. As atividades de cooperação no âmbito deste Memorando de Entedimento estarão sujeitas à disponibilidade de fundos e de pessoal. Os termos de financiamento devem ser acordados por escrito entre as Partes antes do início das atividades.

2. A designação de cientistas e técnicos a duração dos trabalhos e as condições aplicáveis serão fixadas pelas Partes.

3. As despesas de viagens internacionais deverão, em princípio, ficar a cargo da Parte de origem e todas as despesas locais, incluindo acomodação adequada, ajuda de custo e viagens internas, deverão em princípio, ficar a cargo da Parte de destino.

Artigo 10
Entrada em vigor

1.         Este Memorando de Entendimento entrará em vigor após a sua assinatura por ambas as Partes e permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, com possibilidade de prorrogação por mais cinco anos, por acordo escrito das Partes, salvo se rescindido antecipadamente por qualquer das Partes, mediante aviso prévio pelo menos cento e oitenta (180) dias à outra Parte.

2. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará a validade ou a vigência de quaisquer disposições de execução que nos termos do presente Memorando de Entendimento tenham sido iniciadas antes da denúncia.

3. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo e por acordo escrito das Partes encaminhado pela via diplomática.

Artigo 11
Resolução de disputas

1. As Partes concordam que, no futuro, se qualquer dos termos aqui acordados for objeto de questionamento, dúvida de interpretação, ou se as Partes identificarem outras questões não previstas neste Memorando de Entendimento, as Partes entrarão em negociações de boa fé para resolver tais questões, e a solução será incorporada ao texto deste Memorando de Entendimento, como emendas escritas.

2. As Partes acordam que quaisquer disputas decorrentes ou referentes a este Memorando de Entendimento estarão sujeitas a consultas e negociações entre as partes.

3. Este Memorando de Entendimento não afetará as atividades de cooperação que estiverem em curso no âmbito de outros acordos entre as Partes no domínio da Biotecnologia.


Em testemunho do qual, os signatários devidamente autorizados das Partes assinaram o presente Memorando de Entendimento sobre cooperação em Biotecnologia, em dois originais, em português, inglês e hindi, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.



MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA REPÚBLICA DA ÍNDIA NO ÂMBITO DO PROGRAMA BRASILEIRO “CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS”, RELATIVO À RECEPÇÃO DE ESTUDANTES BOLSISTAS BRASILEIROS NA ÍNDIA

Considerando o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, assinado em 23 de setembro de 1968;

Considerando o Programa de Intercâmbio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia de Cooperação no Campo da Educação, assinado em 01 de fevereiro de 2006;

Considerando que o programa “Ciência sem Fronteiras”, do Governo brasileiro, amplia significativamente as oportunidades para a formação e aperfeiçoamento de estudantes e jovens pesquisadores brasileiros no exterior;

Considerando que a Índia, pela reconhecida excelência de suas universidades e de seus institutos de tecnologia, deverá ocupar um lugar de destaque como país de destino do contingente de bolsistas apoiados pelo programa “Ciência sem Fronteiras”,

O Ministério da Educação, O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Brasil,

e

O Ministério de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Índia,
(doravante denominados “Parte brasileira” e “Parte indiana”, respectivamente),

Declaram sua intenção de cooperarem e chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1

1. As partes concordam que a Índia receba bolsistas brasileiros, apoiados pelo programa “Ciência sem Fronteiras”, nas modalidades de Graduação, Doutorado, Pós-Doutorado e Pesquisador Sênior.

2. Outras modalidades de bolsas e atividades de apoio poderão ser implementadas para o atendimento adequado dos objetivos do programa “Ciência sem Fronteiras”.

Artigo 2

1. A parte brasileira arcará com todas as despesas de deslocamento dos bolsistas brasileiros para a Índia, conforme estabelecido no programa “Ciência sem Fronteiras”.

2. As bolsas serão concedidas pela Parte brasileira para estudantes e pesquisadores dentro das áreas prioritárias estabelecidas pelo Governo brasileiro no âmbito do programa “Ciência sem Fronteiras”, em especial matemática, ciências exatas, fármacos, química fina, informática e computação, tecnologia da informação e biotecnologia.

Artigo 3

As Partes brasileira e indiana envidarão seus melhores esforços para desenvolver, no Brasil e na Índia, mecanismos para a preparação lingüística, no idioma inglês, necessária aos estudantes selecionados.

Artigo 4

1. A Parte brasileira designará a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), entre outros, para coordenar o envio dos bolsistas brasileiros às instituições parceiras.

2. A Parte indiana designará a Educational Consultation India Limited (Ed.CIL), entre outros, para coordenar a recepção dos bolsistas brasileiros em instituições indianas parceiras.

3. As condições específicas de envio e recepção dos bolsistas brasileiros na Índia serão formuladas em acordo específico entre as Partes.

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor, a menos que qualquer das partes o denuncie, comunicando à outra parte, por escrito, de sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos (3) três meses de antecedência.

Feito em Nova Delhi , em 30 de março de 2012, em dois originais, nos idiomas português, inglês e hindi, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação deste Memorando, o texto em inglês prevalecerá.

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